Presidência
da República |
LEI Nº 7.719, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TSE-AJ-026.
Art. 2° A Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação de diploma de bacharel em Direito.
Art. 4° Ao primeiro provimento dos cargos de inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por Progressão Funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 5° São criados no quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TSE-AJ-020, 11 (onze) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TSE-AJ-026.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 6° a Categoria Funcional de Atendente Judiciário, Código TSE-AJ-025, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser estruturada na forma constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários integrantes da Categoria Funcional de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989
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