Presidência
da República |
LEI No 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos que funcionarão nas Auditorias.
Art. 2º - Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.
Art. 3º - A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º - Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
V - haver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.
§ 3º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.
Art. 5º - A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 6º - As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.
Art. 7º - Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições, constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º - Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.
Art. 9º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1985 e republicado no D.O.U. de 23.10.1985
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