Presidência
da República |
LEI Nº 7.227, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros) para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e atividades abaixo especificadas:
Cr$1.000,00 |
||
1500 |
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
1503 |
- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas |
8.215.800 |
1503.08080312.818 |
- Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
408.300 |
1503.08430251.824 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Alagoas |
133.200 |
1503.08430251.825 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas. |
133.200 |
1503.08430251.826 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia |
130.600 |
1503.08430251.827 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Campos |
133.200 |
1503.08430251.828 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Ceará |
133.200 |
1503.08430251.830 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Espírito Santo |
133.200 |
1503.08430251.831 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Goiás |
133.200 |
1503.08430251.832 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Maranhão |
133.200 |
1503.08430251.833 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Mato Grosso |
133.200 |
1503.08430251.835 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto |
117.700 |
1503.08430251. 836 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Pará |
133.200 |
1503.08430251.837 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Paraíba |
133.200 |
1503.08430251.839 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas |
131.600 |
1503.08430251.840 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco |
133.200 |
1503.08430251.841 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Piauí |
133.200 |
1503.08430251.842 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ |
127.300 |
Cr$1.000,00 |
||
1503.08430251.843 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte |
133.200 |
1503.08430251.844 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Santa Catarina |
133.200 |
1503.08430251.845 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de São Paulo |
133.200 |
1503.08430251.846 |
- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe |
128.300 |
1503.08430312.818 |
- Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
4.840.000 |
1503.08431972.826 |
- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia |
2.500 |
1503.08431972.835 |
- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto |
15.400 |
1503.08431972.839 |
- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas |
1.500 |
1503.08431972.842 |
- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ |
5.800 |
1503.08431972.846 |
- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe |
4.800 |
1503.08431972.847 |
- Atividades a cargo da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional |
304.000 |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDo
Ernane Galvêas.
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984
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