Presidência
da República |
LEI Nº 6.922, DE 17 DE JUNHO DE 1981.
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1981
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