Presidência
da República |
LEI Nº 6.834, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980.
Autoriza a reversão aos Municípios de Jaguari, de Pelotas e de Marcelino Ramos, no Estado do Rio Grande do Sul, dos terrenos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão:
I - ao Município de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com a área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), situado na Rua José Maria de Carvalho, esquina com a Rua General Osório, naquele Município, doado à União através de Escritura de 2 de dezembro de 1969, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari, sob o nº 14.884, no livro 3-S, às fls. 133;
II - ao Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com área de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), constituído pelos lotes nºs 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) da Quadra 25 (vinte e cinco), situado na Rua 19 (dezenove), localidade de Tablada, naquele Município, doado à União através de Escritura de 5 de dezembro de 1969, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas, sob o nº 50.207, no livro 3-AM, às fls. 236;
III - ao Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com área de 740,00 m² (setecentos e quarenta metros quadrados), designado por lote nº 39 (trinta e nove) da Rua Rio Grande do Sul, naquele Município, doado à União através de Título expedido em 4 de dezembro de 1967, transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos, sob o nº 10.076, no livro 3-H, às fls. 43.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1980
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