Presidência
da República |
LEI Nº 6.426, DE 30 DE JUNHO DE 1977
(Vide Decreto nº 81.316, de 1978) |
Altera dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.
Art. 2º No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.
Art. 3º O custeio das despesas decorrentes dos encargos previstos nesta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Fica extinta a Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERnesTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1977
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