Presidência
da República |
LEI Nº 6.357, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, constantes do Anexo I.
Art. 2º Providas, na correspondente categoria, todas as vagas decorrentes de ascensão e progressão funcionais, serão extintos, à proporção que forem vagando, os cargos de Agente Administrativo do Grupo - Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, do quadro referido no artigo anterior e constantes do Anexo II.
Art. 3º Para as atividade inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.
Art. 4º Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único. Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.
Art. 5º É fixada em 40 (quarenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.
Art. 6º Em relação ao Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal Direta ou de autarquia federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeitos se, no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para elidir a acumulação de cargos.
Art. 8º Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, observada a sistemática adotada na área do Poder Executivo.
Parágrafo único. Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, à classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1976
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