Presidência
da República |
LEI No 6.116, DE 8 DE OUTUBRO DE 1974.
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade:
II - No Estado de São Paulo:
os imóveis representados pelos conjuntos nºs 6-D, 6-F, 6-G e 7-F, dos 6º e 7º pavimento do Edifício Brasilar, situado à Avenida 9 de julho nº 40, e respectivas frações ideais do terreno em São Paulo - Capital;
II - No Estado do Rio Grande do Sul:
os imóveis representados pelos apartamentos nºs 11, 12, 13, 14, 24 e 25 do Edifício Condor, situado à Rua General Andrade Neves nº 90, e respectivas frações ideais do terreno, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul;
III - No Estado do Paraná:
o imóvel constituído por uma área de terras com 8.250, m² (oito mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado na Zona Rizícola e Pastorial de Guaíra, Município da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Os bens de que trata o Art. 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.
Art. 4º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações por seu Presidente, ou seu bastante procurador.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1974
*