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Presidência
da República |
LEI No 5.938, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, nos exercícios de 1972 a 1976, inclusive, serão considerados como contribuição da União Federal a essas empresas, não se aplicando aos mesmos as disposições do artigo 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
Art.
2º Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento
remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão
considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão.
(Revogado pela Lei nº 6.508, de 1977)
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
Benjamim Mário Baptista
Henrique Flanzer
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1973
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