Presidência
da República |
LEI Nº 5.620, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970.
Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a
Lei nº 909, de 8 de
novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).
Parágrafo único. As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Hygino C. Corsetti
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1970 e retificado em 12.11.1970
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