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Presidência
da República |
LEI No 5.428, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais atualmente em vigor.
Art. 2º Para os inativos das referidas Secretárias, a majoração a que se refere o art. 1º, será, também, de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.
Art. 4º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei é aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito suplementar de NCr$5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros novos) para refôrço das dotações correspondentes ao Orçamento-Geral da União referente ao exercício de 1968, subanexo 3.04.00, a saber:
Art. 5º Nos têrmos do art. 36, item I, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, o Tribunal de Contas da União tomará conhecimento da abertura de Crédito Suplementar de que trata esta Lei, à vista de sua publicação no Diário Oficial da União, e adotará automàticamente as medidas legais atinentes ao assunto.
Art. 6º Com fundamento no art. 70, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Diretoria da Despesa Pública, a Contadoria-Geral da República ambas do Ministério da Fazenda, e o Tribunal Superior Eleitoral ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para que o Crédito Suplementar, objeto da presente Lei, possa ser utilizado para sanar as insuficiências verificadas nas dotações correspondentes aos Elementos de Despesas anteriormente citados, obedecidos os limites constantes do art. 4º.
Art. 7º A despesa, a que se refere o art. 4º, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968
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