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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.415, DE 10 DE ABRIL DE 1968.

 

Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados para a importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados especìficamente às indústrias de fabricação de celulose, de pasta mecânica e de papel em geral, inclusive cartolina, cartão e papelão.

§ 1º As isenções previstas nesta Lei não se aplicam aos bens com similar nacional, nos têrmos da legislação específica.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às indústrias a que se refere a Lei nº 4.950, de 20 de abril de 1966, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º A isenção referida no art. 1º será concedida às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG) da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela referida Comissão.

Art. 3º A presente Lei se aplica aos bens mencionados no art. 1º que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante têrmo de responsabilidade, com base no art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968

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