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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.324, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967.

 

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material importado pela firma “Rupturita S.A. Explosivos” e destinado à recuperação de suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material importado por “Rupturita S.A. Explosivos”, ao abrigo do Certificado de Cobertura Cambial DG-66/16365 e Aditivos números DG-66/9640 e DG-66/10752, com a finalidade de recuperar suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.

Art. 2º Os favores fiscais previstos nesta Lei não abrangem os materiais com similiar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1967

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