Presidência
da República |
LEI Nº 5.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória referência especial ao respectivo título profissional, no texto do ato de nomeação de funcionário público civil da União, para cargo cujo provimento exija diploma de conclusão de curso superior, bem assim todos os atos administrativos atinentes à sua vida funcional, observado o disposto no art. 35 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Sérgio Affonso Correa da Costa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1967
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