Presidência
da República |
LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967.
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número |
Denominação |
Código |
23 |
Enfermeiro |
TC-1.201.18.B |
23 |
Enfermeiro |
TC-1.201.17.A |
33 |
Assistente de Enfermagem |
P -1.701.15.B |
33 |
Assistente de Enfermagem |
P -1.701.13.A |
157 |
Auxiliar de Enfermagem |
P -1.702.10.B |
157 |
Auxiliar de Enfermagem |
P -1.702.8.A |
58 |
Atendente |
P -1.703.7 |
72 |
Enfermeiro Auxiliar |
P -1.706.8 |
28 |
Nutricionista |
P -1.708.11 |
63 |
Obstetriz |
P -1.902.13 |
1 |
Técnico de Laboratório |
P -1.601.12.A |
1 |
Laboratorista |
P -1.602.9.B |
2 |
Laboratorista |
P -1.602.8.A |
2 |
Operador de Raios X |
P -1.710.9 |
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968)
Número |
Denominação |
Código |
10 |
Enfermeira ...................................................................................... |
TC-1201.22.C |
16 |
Enfermeiro ...................................................................................... |
TC-1201.21.B |
20 |
Enfermeiro ...................................................................................... |
TC-1201.20.A |
90 |
Auxiliar de Enfermagem ................................................................... |
P-1701.15.C |
158 |
Auxiliar de Enfermagem ................................................................... |
P-1701.14.B |
204 |
Auxiliar de Enfermagem ................................................................... |
P-1701.13.A |
31 |
Parteira .......................................................................................... |
P-1703.13.B |
32 |
Parteira .......................................................................................... |
P-1703.11.A |
1 |
Operador de Raio X ......................................................................... |
P-1706.13.B |
1 |
Operador de Raio X ......................................................................... |
P-1706.11.A |
14 |
Nutricionista ................................................................................... |
P-1902.20.B |
14 |
Nutricionista ................................................................................... |
P-1902.19.A |
1 |
Técnico de Laboratório ..................................................................... |
P-1601.12.A |
1 |
Laboratorista ................................................................................... |
P-1603.9.B |
2 |
Laboratorista ................................................................................... |
P-1603.8.A” |