Presidência
da República |
LEI Nº 5.118, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, através do Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 107.699,80 (cento e sete mil, seiscentos e noventa e nove cruzeiros e oitenta centavos), destinado ao pagamento de servidores do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Ministério da Educação e Cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 107.699,80 (cento e sete mil, seiscentos e noventa e nove cruzeiros e oitenta centavos), destinado ao pagamento de servidores do Instituto Nacional de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura, referente ao mês de dezembro de 1963, decorrente do aumento de vencimentos e demais vantagens da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966
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