Presidência
da República |
LEI Nº 5.089, DE 31 DE AGOSTO DE 1966.
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Proíbe a impressão e a circulação de publicações destinadas à infância e à adolescência, que explorem temas de crimes, de terror ou de violência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a impressão e a circulação de quaisquer publicações destinadas à infância ou à adolescência que contenham ou explorem temas de crimes, de terror ou de violência.
Parágrafo único. As publicações indicadas neste artigo serão consideradas ofensivas à moral pública e aos bons costumes, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas no art. 9º, alínea “e” da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, devendo as autoridades competentes adotar as medidas determinadas nos artigos 53 e 54 da referida Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Muniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966
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