Presidência
da República |
LEI Nº 5.032, DE 17 DE JUNHO DE 1966.
Institui o “Dia do Motorista”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território nacional, o “Dia do Motorista”, a comemorar-se, anualmente, no dia 25 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966
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