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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.032, DE 17 DE JUNHO DE 1966.

Institui o “Dia do Motorista”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em todo o território nacional, o “Dia do Motorista”, a comemorar-se, anualmente, no dia 25 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Walter Peracchi Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966

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