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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.967, DE 11 DE MAIO DE 1966.

Dispõe sôbre nomeação e designação de oficiais da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por Decreto:

a) cargo privativo de Oficial-General;

b) cargo ou função em órgão subordinado à Presidência da República;

c) cargo ou função em comissão de caráter permanente no exterior;

d) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal

II - Por Ato do Ministério da Marinha:

a) oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior;

b) oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública;

d) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia;

e) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes;

f) oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General.

III - Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II.

IV - Por Ato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.

Art. 2º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966

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