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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.946, DE 6 DE ABRIL DE 1966.

Fixa normas referentes à incorporação da Escola Nacional de Florestas à Universidade do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A organização da Escola Nacional de Florestas, incorporada à Universidade Federal do Paraná pelo Decreto nº 52.828, de 14 de novembro de 1963, obedecerá às normas fixadas na presente Lei.

Art. 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Universitário da Universidade Federal do Paraná submeterá ao Conselho Federal de Educação o Regimento da Escola de Florestas, que terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois têrços de professôres catedráticos vitalícios.

Art. 3º Enquanto a Escola Nacional de Florestas não dispuser de Congregação, regularmente constituída, funcionará em seu lugar o Conselho Universitário, a que se refere o artigo anterior, para os efeitos de escolha do Diretor, alteração de regimentos e aprovação de programas.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, 21 (vinte e um) cargos de Professor Catedrático, cujo provimento poderá ser feito em caráter interino até que o seja na forma da Lei.

Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão consignados, progressivamente, no Orçamento-Geral da República, nas dotações próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ney Braga

Pedro Aleixo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966

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