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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966)

Dispensa a cobrança do impôsto de sêlo em contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do “Sítio São Luiz” localizado em Petrópolis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica dispensada a cobrança do impôsto do sêlo devido no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do “Sítio São Luiz” localizado no 2º Distrito de Petrópolis e destinado ao uso daquela entidade de cunho educacional, cultural, artístico e filantrópico.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará a processos fiscais em curso.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.196

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