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Presidência
da República |
LEI No 4.765, DE 30 DE AGOSTO DE 1965.
Aplica disposições das Leis ns. 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 de maio de 1960, aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo que estejam há 10 (dez) ou mais anos em atividade ininterrupta, o direito de contribuírem para a Pensão Militar e o de serem transferidos para a inatividade nos têrmos das Leis nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 maio de 1960.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1965
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