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Presidência
da República |
LEI Nº 4.515, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.
Regulamento |
Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, o pouso e a subida de aeronaves.
Art. 2º As restrições às propriedades, previstas no artigo 1º, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurada.
Parágrafo único. Êsse plano será aprovado por decreto e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.
Art. 3º Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.
Art. 4º Considerar-se-á aeródromo tôda área de terra, água ou flutuante destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Capítulo IX - arts. 133 a 136 - do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 7.917, de 30 de agôsto de 1945) e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964
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