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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.484, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), como refôrço das verbas que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que “estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964” para refôrço das seguintes subconsignações:

ANEXO

4 - Poder Executivo

Subanexo

4.01 - Presidência da República

Verba

1.0.00 - Custeio

Consignação

1.1.00 - Pessoal Civil

 

Subconsiganações:

Cr$

1.1.03

- Ajuda de Custo

2.000.000,00

1.1.04

- Diárias

4.000.000,00

1.1.07

- Gratificação pela representação de Gabinete

50.300.000,00

 

Consignação

 

1.3.00

- Material de Consumo e de transformação

 

 

Subconsignações:

 

1.3.02

- Artigo de Expediente, Ensino e Educação

2.500.000,00

1.3.03

- Material de Limpeza, conservação e desinfecção

2.900.000,00

1.3.04

- Combustíveis e Lubrificantes

20.000.000,00

1.3.05

- Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos

9.000.000,00

1.3.10

- Produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação

1.580.000,00

1.3.11

- Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios

500.000,00

1.3.13

- Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupas de cama, mesa e banho

7.800.000,00

1.3.15

- Lâmpadas incandescentes e fluorescentes

300.000,00

 

Consignação

 

1.4.00

- Material Permanente

 

 

Subconsignações:

 

1.4.04

- Ferramentas e utensílios de oficinas

1.500.000,00

1.4.05

- Material e acessórios para instalações elétricas

1.000.000,00

1.4.09

- Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria

1.900.000,00

1.4.11

- Modêlos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratórios e gabinete técnico ou científico

1.500.000,00

1.4.12

- Mobiliário em Geral

3.000.000,00

 

Consignação

 

1.5.00

- Serviços de Terceiros

 

 

Subconsignações:

 

1.5.02

- Passagens, transportes de pessoal e suas bagagens; pedágio

15.000.000,00

1.5.04

- Iluminação, fôrça motriz e gás

2.000.000,00

1.5.06

- Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis

5.200.000,00

1.5.11

- Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte-postal e assinaturas de caixas postais; instalação, conservação e manutenção de serviços de Telex

 

 

10.000.000,00

 

Consignação

 

1.6.00

- Encargos Diversos

 

 

Subconsignações:

 

1.6.01

- Despesas miúdas de pronto pagamento

1.400.000,00

1.6.04

- Festividades, recepções, hospedagens e homenagens.

10.000.000,00

1.6.23

- Diversos:

 

 

1) Manutenção dos Palácios Presidenciais Fora da Capital Federal

8.250.000,00

 

2) Manutenção dos Palácios Presidenciais em Brasília .

50.000.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

VERBA

4.0.00 - Investimentos

Consignação

4.1.00 - Obras

 

Subconsignações:

 

4.1.04

- Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis

 

10.000.000,00

 

Consignação

 

4.2.00

- Equipamentos e Instalações

 

4.2.01

- Máquinas, motores e aparelhos

10.000.000,00

4.2.02

- Automóveis e camionetas de passageiros

15.000.000,00

4.2.03

- Ônibus, ambulâncias, jipes, auto-caminhões, auto-bombas; camionetas de carga, auto-socorro

 

3.510.000,00

 

TOTAL

250.340.000,00

Art. 2º O crédito a que se refere a presente lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1964

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