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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.334, DE 1º DE JUNHO DE 1964.

 

Autoriza permuta de imóveis entre a União e o Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade da União Federal, situado na Avenida Pedro II, sem número, atualmente ocupado pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, pelo imóvel situado na Rua 28 de Julho número duzentos e trinta e cinco, de propriedade do Estado, ambos em São Luiz, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Efetuar-se-á a permuta mediante escritura lavrada em livro próprio na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União naquele Estado, em conformidade com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 211.703, de 1959, e mediante prévio recolhimento aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, pelo Govêrno do Estado, da importância de Cr$ 2.648.500,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), excedente verificado no confronto das avaliações dos respectivos imóveis, de acôrdo com a autorização dada pela lei estadual número 1.752, de 1º de julho de 1959.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964

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