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Presidência
da República |
LEI No 4.227, DE 23 DE MAIO DE 1963.
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-60/1.134 - 1.426, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963
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