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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.143, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais a serem importados pela Rádio Televisão Piratini S.A, para instalação de uma estação completa de Televisão, na Cidade de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-58-8619-8126, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Rádio Televisão Piratini S.A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na Cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1962

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