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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.060, DE 8 DE MAIO DE 1962.

 

Isenta do impôsto de consumo os fertilizantes simples e compostos destinados à aplicação em atividades agrícolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do impôsto de consumo os fertilizantes simples e compostos destinados à aplicação nas atividades agrícolas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1962

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