Presidência
da República |
LEI No 3.900, DE 8 DE JUNHO DE 1961.
Regula a contagem do tempo e efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1961; 140º de Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961