Presidência
da República |
LEI No 3.865-B, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.
(Vide Lei nº 4.283, de 1963) | Provê sobre as dotações orçamentárias destinadas à Universidade do Pará. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Sem prejuízo da dotação
global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e
Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a
custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do
artigo 9º de Lei nº
3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia,
de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros) anuais.
Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959.
Art. 2º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida
Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961
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