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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.865-B, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.

(Vide Lei nº 4.283, de 1963)

Provê sobre as dotações orçamentárias destinadas à Universidade do Pará.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida
Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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