Presidência
da República |
LEI No 3.856, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960.
Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É transformada em estabelecimento federal de ensino superior, a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, a que se refere o Decreto número 47.496, de 26 de dezembro de 1959.
Art. 2º - Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ao estabelecimento de ensino de que trata a presente Lei.
Art. 3º - Aos atuais empregados da Faculdade é assegurado o aproveitamento no serviço público em quadros especialmente criados pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos legais.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.
Parágrafo único - No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.
Art. 5º - Os cargos de Professor Catedrático serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito de Cr$ 23.086.400,00, destinado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba e assim discriminado Cr$ 13.886.400,00 para pessoal; Cr$ 8.000.000,00 para material; e Cr$ 1.200.000,00 para encargos diversos.
Art. 7º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo, baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade, no qual, respeitadas as exigências da legislação vigente, serão especificadas, obrigatòriamente, as novas denominações das cátedras, bem como o regime de trabalho dos professôres, de adjuntos, de assistentes e dos demais empregados.
Art. 8º - Fica, também, transformado em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Sergipe.
Parágrafo único - Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional. Mensagem nos termos constitucionais para atender ao disposto neste artigo.
Art. 9º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
Kubitschek
Clóvis Salgado
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960 e retificado em 23.12.1960
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