Presidência
da República |
LEI No 3.838, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960.
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, com exceção da taxa de previdência social, para o equipamento de laminação constante das licenças números DG 57-39379 - 38307, 57-39380 - 38308, 57-39381 - 38309 e 57-39382 - 38310, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A., para ampliação de suas instalações siderúrgicas.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960
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