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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.745, DE 10 DE ABRIL DE 1960.

 

Isenta dos Impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa aduaneira, para os materiais constantes da licença nº DG-57-25.303-24.834, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada no Município de Osasco, Estado de São Paulo.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1960

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