Presidência
da República |
LEI No 3.676, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.
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Autoriza o Poder Executivo a concluir a pavimentação de trecho da Rodovia BR-71, do Plano Rodoviário Nacional, autorizado pela Lei nº 1.680, de 1 de outubro de 1952. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de 3 (três) anos, a pavimentação asfáltica da Rodovia BR-71, do Plano Rodoviário Nacional, autorizada pela Lei nº 1.680, de 1 de outubro de 1952, no trecho Uberlândia-Almeida Campos, a partir de Uberlândia até o quilômetro cinqüenta e nove, considerado o zero nessa cidade.
Art. 2º O orçamento geral da União, nos 3 (três) exercícios subsequentes à publicação desta lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, a importância de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1959
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