Presidência
da República |
LEI Nº 3.350, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957.
Altera a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubItschek
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1957
Tabela de que trata esta lei
Número de cargos | Carreira ou cargos | Classe ou Padrão | Excedentes | Vagos |
Datiloscopista | ||||
10 | ............................................................................. | L | - | 5 |
20 | ............................................................................. | K | - | 10 |
30 | ............................................................................. | J | - | 15 |
40 | ............................................................................. | I | - | 11 |
50 | ............................................................................. | H | - | 15 |
150 | 56 |
*