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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1957.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para material importado pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo, e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os equipamentos de 5 (cinco) centrais telefônicas automáticas, com os pertences e acessórios, no valor de quatro milhões, quarenta mil e oitocentos coroas suecas, importados pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo, da firma Telefonaktisebolaget - L.M. Ericsson de Stokolmo, Suécia, para servir às cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, no mesmo Estado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1957

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