Presidência
da República |
LEI Nº 3.282, DE 10 DE OUTUBRO DE 1957.
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos conscritos....vetado.... das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.
Parágrafo único. A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.
Art. 2º É também extensivo o que perceitua o art. 1º:
a) aos conscritos....vetado.... das Fôrças Armadas, incapacitados " vetado " por qualquer doença especificada nas alíneas b, c,....vetado.... do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954;
b) aos casos de invalidez, anteriores à vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade do amparo em inquérito policial-militar ou inquérito sanitário de origem.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1957
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