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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.243 DE 13 DE AGOSTO DE 1957.

 

Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Assistência à Maternidade, destinado a auxiliar o custeio e ampliações do serviço hospitalar de assistência à maternidade no Brasil.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, será anualmente consignada no Orçamento da União, Ministério da Saúde, dotação não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.

Art. 3º A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.

Art. 4º Para recebimento do auxílio, de que trata esta lei, deverão os estabelecimentos se habilitar, até 31 de março de cada ano, perante o Ministério da Saúde, atendendo às exigências da regulamentação desta lei.

Art. 5º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento do Fundo de Assistência à Maternidade.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Maurício de Medeiros

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1957

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