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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.233, DE 29 DE JULHO DE 1957.

(Vide Lei nº 9.282, de 996)

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Rosália Maria de Almeida da Conceição, viúva de Vital da Conceição, ex-servidor federal.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Rosália Maria de Almeida da Conceição, viúva de Vital da Conceição, ex-servidor federal.

Art. 2º Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista ou em caso de contrair novas núpcias.

Art. 3º O pagamento da pensão, concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957

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