Presidência
da República |
LEI Nº 3.094, DE 30 DE JANEIRO DE 1957.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 65.000.000,00 para auxiliar as construções e ampliações dos Institutos de Educação de Pernambuco, Pôrto Alegre, Maceió, Rio Grande do Norte, Picos, Belo Horizonte, Bahia, Aracaju e São Paulo e do Colégio Estadual do Parará e da Escola Normal Pedro II, em Vitória. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, parte final, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), para auxiliar as construções e ampliações dos Institutos de Educação, Colégio Estadual e Escola Normal com as seguintes importâncias:
Cr$
a) Instituto de Educação do Estado de Pernambuco ....................................................... 10.000.000,00
b)Instituto de Educação de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do sul......................10.000.000,00
c) Instituto de Educação de Maceió, no Estado de Alagoas .......................................... 5.000.000,00
d) Instituto de Educação do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Norte.......... 5.000.000,00
e) Instituto de Educação de Picos, no Estado do Piauí .................................................. ..5.000.000,00
f) Instituto de Educação de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais............................ 5.000.000,00
g) Instituto de Educação da Bahia, no Estado da Bahia..................................................... 5.000.000,00
h) Instituto de Educação de Aracaju, no Estado de Sergipe............................................... 5.000.000,00
i)Colégio Estadual do Paraná, em Curitiba, Estado do Paraná........................................... 6.000.000,00
j) Instituto de Educação de São Paulo ................................................................................ 5.000.000,00
k) Escola Normal Pedro II, em Vitória, Estado do Espírito Santo.........................................6.000.000,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 30 de janeiro de 1957.
Apolônio Salles
Vice-Presidente do Senado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1957
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