Presidência
da República |
LEI No 2.947, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 309.000,00, para atender a despesas com gratificação de natureza eleitoral realizadas no exercício de 1954 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, Piauí e São Paulo. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 309.000,00 (trezentos e nove mil cruzeiros),para atender a despesas com gratificação de natureza eleitoral realizadas no exercício de 1954 peles Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, Piauí e São Paulo, assim especificadas :
Cr$
I - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
- Gratificação a membros do Tribunal ..................................................................................... 73.400,00
II - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:
- Gratificação a membros do Tribunal ..................................................................................... 87.400,00
III - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
a) gratificação a servidores requisitados ..................................................................................37.800,00
b) gratificação a juizes, escrivães e preparadores..................................................................110.400,00
Total, .......................................................................................................................................309.000,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em. 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO Kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1954
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