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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.947, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 309.000,00, para atender a despesas com gratificação de natureza eleitoral realizadas no exercício de 1954 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, Piauí e São Paulo.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 309.000,00 (trezentos e nove mil cruzeiros),para atender a despesas com gratificação de natureza eleitoral realizadas no exercício de 1954 peles Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, Piauí e São Paulo, assim especificadas :

Cr$

I - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:

- Gratificação a membros do Tribunal ..................................................................................... 73.400,00

II - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:

- Gratificação a membros do Tribunal ..................................................................................... 87.400,00

III - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:

a) gratificação a servidores requisitados ..................................................................................37.800,00

b) gratificação a juizes, escrivães e preparadores..................................................................110.400,00

Total, .......................................................................................................................................309.000,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em. 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1954

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