Presidência
da República |
LEI No 2.943, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956.
Modifica a alínea ?c? do artigo terceiro do Decreto-lei número nove mil oitocentos e cinqüenta e nove de treze de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linha da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea "c" do art. 3.º do Decreto-lei nº 9.859, de 13 de setembro de 1946 (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industrários empréstimos destinados a custear a construção, no País de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA)".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucio Meira
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1956
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