Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 50.000.000,00, Cr$ 20.000.000,00, Cr$ 50.000.000,00 e Cr$ 20.000.000,00 para auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Vitória na melhoria das condições de habitação dos favelados, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 50,000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar a Cruzada de São Sebastião, do Distrito Federal, na urbanização das favelas dessa cidade.

Art. 2º É também autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para auxiliar o Serviço Social contra o Mocambo, de Recife, capital do Estado de Pernambucano.

Art. 3º É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para ser empregado pela Prefeitura Municipal de São Paulo na melhoria das condições dos favelados, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.

Art. 4º É ainda autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para ser empregado pela Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espirito Santo, na solução de problemas dos favelados naquela cidade.

Art. 5º Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, não será executado nenhum despejo contra moradores de favelas situadas no Distrito Federal.

Art. 6º É assegurada aos atuais moradores de favelas a permanência nas suas habitações, no caso de não serem beneficiados com as casas construídas com os créditos especiais de que trata a presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Nereu Ramos.

S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1956

*