Presidência
da República |
LEI Nº 2.839, DE 2 DE AGOSTO DE 1956.
Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1956
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