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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.839, DE 2 DE AGOSTO DE 1956.

Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1956

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