Presidência
da República |
LEI Nº 2.833, DE 24 DE JULHO DE 1956.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80 para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações por tempo de serviço e de salário-familia a Ministros a funcionários daquele Tribunal. |
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80 (quatro milhões, setecentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e oitenta centavos) para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e de gratificações por tempo de serviço e de salário-família, a Ministros e funcionários daquele Tribunal, verificadas no exercício de 1955, assim discriminadas :
Cr$
Vencimentos do pessoal civil (Magistrados) .......................................................................... 566.720,00
Vencimentos de funcionários .............................................................................................. 3.275.277,20
Gratificações adicionais por tempo de serviço ...................................................................... 131.680,00
Gratificações adicionais (funcionários) .................................................................................. 740.146,60
Salário-familia ...........................................................................................................................20.000,00
Total .................................................................................................................................... 4.783.823,80
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
João Goulart.
Nereu Ramos.
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1956
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