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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.755, DE 16 DE ABRIL DE 1956.

Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até a decretação da Lei Orgânica da Previdência Social, a contribuição tríplice para os Institutos de Aposentadoria e Pensões será calculada na base de 7% (sete por cento) sôbre a importância mensal efetivamente percebida pelo segurado a qualquer título, nunca porém, inferior ao salário mínimo local, até o máximo de maior valor vigente no país, respeitadas as taxas em vigor quando superiores a 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950, e mais disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1956

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