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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.732, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956.

Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.

Art. 2º As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício em curso, como refôrço de verba, o crédito suplementar de Cr$155.520,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros) assim discriminados:

14

- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

 

Verba 1.0.00

- Custeio.

 

Consignação 1.2.00

- Pessoal Militar.

 

Subconsignações:

 

 

 

 

Cr$

1.2.01

- Vencimentos de Oficiais ........................................

64.800,00

1.2.04

- Gratificações Militares ...........................................

12.960,00

 

 

77.760,00

18

- Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Verba 1.0.00

- Custeio.

 

Consignação 1.2.00

- Pessoal Militar.

 

Subconsignações:

 

 

1.2.01

- Vencimentos de Oficiais ........................................

64.800,00

1.2.04

- Gratificações Militares ...........................................

12.960,00

 

 

77.760,00

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.2.1956

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