Presidência
da República |
LEI Nº 2.732, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956.
Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.
Art. 2º As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício em curso, como refôrço de verba, o crédito suplementar de Cr$155.520,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros) assim discriminados:
14 |
- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
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Verba 1.0.00 |
- Custeio. |
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Consignação 1.2.00 |
- Pessoal Militar. |
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Subconsignações: |
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Cr$ |
1.2.01 |
- Vencimentos de Oficiais ........................................ |
64.800,00 |
1.2.04 |
- Gratificações Militares ........................................... |
12.960,00 |
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77.760,00 |
18 |
- Polícia Militar do Distrito Federal. |
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Verba 1.0.00 |
- Custeio. |
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Consignação 1.2.00 |
- Pessoal Militar. |
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Subconsignações: |
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1.2.01 |
- Vencimentos de Oficiais ........................................ |
64.800,00 |
1.2.04 |
- Gratificações Militares ........................................... |
12.960,00 |
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77.760,00 |
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1956
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