Presidência
da República |
LEI Nº 2.626, DE 22 DE OUTUBRO DE 1955.
(Vide Lei nº 3.516, de 1958) |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 120.000.000,00 para conclusão dos trabalhos de instalação de uma usina termelétrica em Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 120.000,00000 (cento e vinte milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das despesas com a conclusão das obras de instalação de uma usina termelétrica em Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul, iniciadas com os recursos de que trata a Lei nº 1.610, de 27 de maio de 1952.
Art. 2º A vigência do crédito de que trata o art. 1º estender-se-á do exercício de 1955 ao de 1958.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas da disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Octavio Marcondes Ferraz.
Mario da Câmara.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1955
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