Presidência
da República |
LEI Nº 2.600, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.
Autoriza o Poder Executivo o promover o reaparelhamento das Hospedarias de Migrantes, situadas em Manaus, Belém e Fortaleza, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) destinado ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, para obras de reconstrução, ampliação e reparo, inclusive reequipamentos das Hospedarias de Migrantes, situadas em Manaus, Belém e Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1955
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