Presidência
da República |
LEI No 2.491, DE 21 DE MAIO DE 1955.
Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos orçamentários ou adicionais expressamente concedidos aos serviços federais de pesquisa técnica e cientifica para promover e estimular o desenvolvimento da investigação cientifica e tecnológica serão registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial a ser movimentada pelos dirigentes daqueles serviços.
§ 1º A conta do depósito bancário a que se refere êste artigo, poderá o dirigente do serviço fazer suprimento de numerário a servidores do órgâo, fixando-lhes por ocasião da entrega do suprimento o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.
2º A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao dirigente do serviço dentro do prazo de trinta, dias contados a partir do término do prazo marcado para sua aplicação.
Art. 2º Será da competência do Presidente da República, por indicação do Conselho Nacional de Pesquisas, criado pela lei nº 1. 310, de 15 de Janeiro de 1851, decidir quais os serviços federais de pesquisa técnica ou científica e quais os créditos orçamentários ou adicionais a que se aplicará o regime previsto no art. 1º desta lei.
Art. 3º Os serviços federais de pesquisa técnica ou cientifica que desejarem se beneficiar do regime previsto no art. 1º desta lei apresentarão ao Conselho Nacional de Pesquisas, no primeiro mês do exercício financeiro ou trinta dias após a publicação da lei autorizando a abertura de crédito adicional em seu favor, o programa das pesquisas e investigações que pretendem realizar e a relação dos recursos destinados ao respectivo custeio.
Art. 4º O regime especial previsto no art. 1º desta lei não se aplicará aos créditos orçamentários ou adicionais não vinculados à realização de pesquisas técnicas ou científicas, os quais se subordinarão ao regime comum de contabilidade pública.
Art. 5º Caberá, igualmente ao Conselho Nacional de Pesquisas, por solicitação Justificada do serviço interessado, solicitar ao Presidente da República autorização para que materiais, equipamentos e instalações possam ser adquiridos diretamente nas fontes produtoras nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Quando se tratar de aquisição no pais, a movimentação do crédito respectivo obedecerá ao disposto no art. 1º desta lei e, quando se tratar de compra no exterior, o crédito será distribuído à, Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.
§ 2º Para atender às aquisições no exterior é facultado aos serviços federais de pesquisa técnica e científica promover a distribuição, no todo ou em parte, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, dos crédito orçamentários ou adicionais a que se refere o art. 1º desta lei.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 7º Até noventa dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o dirigente do serviço apresentará ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu favor no Banco do Brasil S/A, nos têrmos do art. 1º desta lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsável por suprimentos concedidos nos têrmos do § 1º do mesmo artigo.
§ 1º Uma via da prestação de contas será enviada ao Conselho Nacional de Pesquisas, acompanhada de relatório pormenorizado das investigações e trabalhos realizados à, conta dos créditos obtidos.
§ 2º Caso o Conselho Nacional de Pesquisas verifique ter havido utilização dos recursos em atividades estranhas às finalidades para que tenha sido pleiteado e obtido o regime especial previsto no art. 1º desta lei, dará conhecimento do fato ao Presidente da República, para apuração de responsabilidades.
Art. 8º Quando, após o início de um trabalho ou encomenda de material ou equipamento, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá ser este, no todo ou em parte, mediante solicitação do órgão interessado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas e prévia autorização do Presidente da República, considerado como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferido para ?Restos a Pagar?. continuando no Banco do Brasil S/A ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em conta especial do serviço interessado.
Art. 9º Os serviços federais de pesquisa técnica e cientifica, beneficiados pela presente lei, poderão contratar pessoal especializado, através do Conselho Nacional de Pesquisas e com a prévia autorização do Presidente da República.
Art. 10. Gozarão das mesmas vantagens previstas nos artigos desta lei os grãos de Ensino e Pesquisa, científicas e tecnológicas industriais do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C N.E.P.A.) do Ministério da Agricultura, devendo os créditos orçamentários ou especiais, logo após o registro, pelo Tribunal de Contas ser distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil à disposição do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. A aplicação desta lei a qualquer daqueles órgãos do C.N.E.P.A. depende da autorização prévia do Ministro da Agricultura ficando a fiscalização de sua execução a cargo do Diretor Geral do C.N.E.P.A., que levará, ao conhecimento do titular da pasta qualquer irregularidade observada.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho.
J. M. Whitaker
Munhoz da Rocha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1955
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